Decisão TJSC

Processo: 5065146-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 23/10/2014). 

Data do julgamento: 14 DE OUTUBRO DE 2019

Ementa

AGRAVO – Documento:6985273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065146-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO I. F. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por W. W., restou vertida nos seguintes termos: Ante a fundamentação exposta acima, REJEITO as pretensões delineadas no ev. 284 e, por consequência, REVOGO a ordem de suspensão dos atos de avaliação atinentes aos bens de propriedade do executado IVANEO FOLETTO prevista na decisão do ev. 286.

(TJSC; Processo nº 5065146-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 23/10/2014). ; Data do Julgamento: 14 DE OUTUBRO DE 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6985273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065146-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO I. F. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por W. W., restou vertida nos seguintes termos: Ante a fundamentação exposta acima, REJEITO as pretensões delineadas no ev. 284 e, por consequência, REVOGO a ordem de suspensão dos atos de avaliação atinentes aos bens de propriedade do executado IVANEO FOLETTO prevista na decisão do ev. 286. Sem prejuízo do indeferimento da pretensão deduzida pelo executado, tal não implica, por si só, que houve litigância de má-fé. Há que restar comprovado o dolo processual, o manifesto objetivo ilícito da demanda, o que não ocorreu no caso em tela. Inexistiu, na presente lide, dolo processual ou a transgressão de regras processuais, ficando a atuação de ambas as partes limitada ao que está disciplinado no CPC, motivo pelo qual não merece amparo o pedido da embargante para condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé, como pretendido pelo exequente no ev. 541. Resta intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de evento 6. Sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.  VOTO Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal. Compulsando os autos originários, observa-se que W. W. ajuizou execução de título extrajudicial n. 0300753-50.2016.8.24.0042 em face de J. F., I. F. e I. L. F. com lastro no cheque de n. 855418-8 no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Insurge-se o devedor Ivaneo Folleto contra a decisão que rejeitou o pedido de declaração de nulidade absoluta do aval e revogou a suspensão dos atos expropriatórios anteriormente deferida. Sustenta que jamais firmou a assinatura aposta no verso do cheque que embasa a execução, arguindo falsidade documental e vício formal do aval, por ausência da expressão “por aval”.  Para tanto, defende que a prova pericial grafotécnica é imprescindível para apurar a falsidade da assinatura.  Argumentou, também, que a nulidade absoluta do ato jurídico não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 169 do Código Civil e art. 803, parágrafo único, do CPC. Por fim, ressaltou a inexistência de procuração nos embargos à execução anteriormente opostos, vício que torna ineficazes os atos praticados em seu nome, afastando qualquer alegação de preclusão. Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se. De plano, é cediço que é possível o enfrentamento de questões, de modo incidental, que versem sobre matéria de ordem pública, sem a necessidade de dilação probatória. Acerca do assunto, extrai-se da lição de Fredie Didier Júnior: A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado (Curso de direito processual civil: execução, vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 390). Ademais,  leciona Humberto Theodoro Júnior: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode ser dada por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo (Processo de execução e cumprimento de sententeça. São Paulo: Leud, 2008. p. 438). In casu, a fim de demonstrar alegada falsidade das rubricas apostas no cheque cobrado no feito executivo originário, o agravante colacionou aos autos documentos oficiais. Contudo, o reconhecimento da autenticidade da assinatura exige exame técnico a ser realizado por profissional habilitado. Nesse diapasão, tendo em vista que a comprovação da alegada falsidade de assinatura dependeria de dilação probatória, o que impede o enfrentamento da temática de forma incidental, resta configurada a inadequação da via eleita.  Sobre o tema, já decidiu o Superior , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS DEDUZÍVEIS EM EMBARGOS DO DEVEDOR - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM Conforme noção cediça, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1110925/SP, Min. Teori Albino Zavascki). Assim, diante de incidente de exceção de pré-executividade, não é cabível a pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta em contrato quando esse reconhecimento demandar dilação probatória, nem das temáticas que demandavam a oposição de embargos do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006984-03.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA A INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO E A NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR. TESE ACOLHIDA. AGRAVADO QUE SUSTENTA A NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE CONSUBSTANCIAM MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSINATURAS SIMILARES QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO MANEJADA. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007629-96.2020.8.24.0000, do , rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020). Ademais, como bem fundamentou o Juízo singular: A parte executada/excipiente a falsidade da assinatura constante do verso da cártula de cheque que instrui a inicial, em razão da qual a parte exequente atribuiu-lhe a condição de avalista e devedor solidária da obrigação lá constante. No entanto, nota-se que a análise da questão demandaria dilação probatória, inviabilizada no bojo do feito executivo, ainda que se atribuísse à petição do ev. 286 a natureza de exceção de pré-executividade, já que o artigo 432 do Código de Processo Civil exige a realização de exame pericial em tais casos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NAS CAMBIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MATÉRIA DE DEFESA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVERIA TER SIDO ARTICULADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO DEVEDOR PELO PRAZO DE 15 ANOS DESDE A REGULAR CITAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES.   No processo de execução, com base em título executivo de crédito extrajudicial, descabe incidente de falsidade, pois toda a matéria de defesa, argüível no processo de conhecimento, deverá ser posta por embargos à execução". (Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil anotado, RT, 1993, pág. 1508) (TJSC, Apelação Cível n. 1998.012076-4, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-06-2000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021066-32.2017.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 09-04-2019, grifou-se)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023667-40.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO QUANDO FOR ALEGADA FALSIDADE DOCUMENTAL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. No processo de execução, com base em título executivo de crédito extrajudicial, descabe incidente de falsidade, pois toda a matéria de defesa, argüível no processo de conhecimento, deverá ser posta por embargos à execução". (Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil anotado, RT, 1993, pág. 1508). (TJSC, Apelação Cível n. 1998.012076-4, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Câmara Especial - Processos Cíveis, j. 28-06-2000). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021066-32.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019) Ademais, a despeito da irresignação ter sido apresentada sob o prisma da nulidade, diz respeito, efetivamente, a arguição de falsidade, com relação à qual operou-se a preclusão. A arguição de nulidade por falsificação da assinatura deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, a teor do que prevê o art. 278 do Código de Processo Civil. Em sentido semelhante, o artigo 430 do Código de Processo Civil dispõe que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". [...] Finalmente, no tocante à ausência de indicação de que a assinatura do executado se deu expressamente "por aval", entendo que não há elementos para se reconhecer a invalidade da garantia oposta contra o impugnante. Isso porque, por se tratar de pessoa diversa do emitente e do beneficiário, reconhece-se a condição de avalista pelo executado I. F.caracteriza o aval, uma garantia suplementar do título. Conforme a redação do artigo 30 da lei n. 7.373, o aval pode decorrer da simples assinatura do avalista, sem a expressão "por aval" ou similares que identificariam expressamente a relação jurídica: Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. Nesse sentido, já conceituou o Egrégio : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA, COM ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. TESE SUBSIDIÁRIA DE EXCLUSÃO PARCIAL DA RESPONSABILIDADE CAMBIAL QUANTO A CHEQUES SEM A EXPRESSÃO POR AVAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SANADA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ASSINATURA NO VERSO DO CHEQUE QUE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 7.357/85, PRESUME O AVAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSÃO FORMAL, DESDE QUE EM LOCAL NÃO RESERVADO AO ENDOSSO E SEM DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO NEGOCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Apelação n. 0003150-45.2013.8.24.0048, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. REJEIÇÃO. ASSINATURA DO AGRAVADO LANÇADA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL CARACTERIZADO. EXEGESE DO ART. 30 DA LEI N. 7.357/85. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA.DENOTADO QUE O CHEQUE, NA HIPÓTESE VERTENTE NÃO É AO PORTADOR, MAS NOMINAL, E A ASSINATURA CONSTANTE DO SEU VERSO É DE OUTRA PESSOA, QUE NÃO O SEU BENEFICIÁRIO, A CONCLUSÃO É DE QUE SOMENTE PODE TER SIDO EFETIVADA COMO AVAL, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A SUA FINALIDADE (POR AVAL), POIS, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA ADMITINDO QUEBRA NA CADEIA CREDITÍCIA. (STJ, RESP 493.861/MG, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJE 01/12/2008) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0309637-32.2015.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 28-07-2022).FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DESTITUÍDA DE BASE LEGAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO COMPORTA FIXAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º, § 5º DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 ACRESCENTADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014351-10.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). Destaquei. Por tanto, configurada a existência da relação entre o excipiente I. F. os títulos objetos da presente demanda. No tocante à defendida nulidade da representação processual, como já salientado na ocasião da análise do efeito suspensivo, infere-se que executado agravante, I. F., levantou tal questão nos embargos à execução de n. 03015607020168240042, e este relator determinou a intimação do procurador subscritor, Dr. Thiago Dagostin Pereira, nos seguintes termos: Considerando que I. F. afirma que não outorgou "poderes ao representante legal, o advogado militante contratado pelos executados IVENOR LUIZ e J. F.", intime-se especificamente o Dr. Thiago Dagostin Pereira, OAB/SC 39.633, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação e esclarecimentos, anexando documentação pertinente. Em resposta, o causídico confirmou a ausência de outorga de procuração em relação ora agravante (Evento 53, PET1), de modo que, no julgamento dos embargos de declaração, foi determinada a exclusão de I. F. do cadastro processual dos embargos à execução de n. 03015607020168240042, com trânsito em julgado em 05-08-2024. Observa-se, por outro lado, que o agravante foi devidamente citado na lide executiva, conforme se extrai do Evento 25, AR79, ainda no ano de 2016, e deixou de apresentar regular defesa por embargos à execução no prazo de 15 dias. Logo, ainda que não se possa falar de preclusão consumativa em relação aos embargos à execução de n. 03015607020168240042, porque o agravante não fez parte dos autos aludidos, é inequívoca a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que deixou de apresentar embargos do devedor no prazo legal, o que impede igualmente a análise das teses que demandam dilação probatória na via estreita da lide executiva. Quanto ao tema, leciona Fredie Didier Jr.: A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...] Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (In Curso de Direito Processual Civil: introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, v. 1, 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 494). Destaco de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NAS CAMBIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MATÉRIA DE DEFESA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVERIA TER SIDO ARTICULADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO DEVEDOR PELO PRAZO DE 15 ANOS DESDE A REGULAR CITAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES.   No processo de execução, com base em título executivo de crédito extrajudicial, descabe incidente de falsidade, pois toda a matéria de defesa, argüível no processo de conhecimento, deverá ser posta por embargos à execução". (Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil anotado, RT, 1993, pág. 1508) (TJSC, Apelação Cível n. 1998.012076-4, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-06-2000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021066-32.2017.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 09-04-2019, grifou-se)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023667-40.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020). Sem maiores digressões, a decisão que rejeitou a alegação de nulidade deve ser mantida incólume. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985273v8 e do código CRC c63417a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:51     5065146-83.2025.8.24.0000 6985273 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065146-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão que rejeitou a alegação de nulidade do aval. insurgência do executado. SUSTENTADA falsidade na assinatura aposta no cheque. temática que dependeria da produção de perícia grafotécnica. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADA.  "A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade" (AgRg no AREsp n. 576.085/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2014).  alegada ausência de preclusão. tese rechaçada. recorrente que, embora não tenha integrado os embargos de execução, foi regularmente citado e deixou de oferecer resposta a tempo e modo. preclusão temporal configurada. decisum mantido. recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985274v9 e do código CRC 2028d235. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:51     5065146-83.2025.8.24.0000 6985274 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065146-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 110, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas